Mediante a Portaria SEPRT nº 1.065, publicada no DOU de 24/09/2019, foi regulamentada a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
Para os fins da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso à mencionada conta, podendo ser feita por meio de:
1-) aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
2-) serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
1-) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
2-) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações. A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.